Jurisprudência
União estável entre pessoas do mesmo sexo
- Supremo Tribunal Federal (STF) - Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.277-DF - Relator Min. Ayres Britto - Julgamento: 05/05/2011. Julgada conjuntamente à ADPF 132, reconhece a união estável entre casais do mesmo sexo, equiparando-a à união estável heterossexual, sem qualquer ressalva quanto à sua extensão.
- Supremo Tribunal Federal (STF) - Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 132-RJ - Relator Min. Ayres Britto - Julgamento 05/05/2011. Julgada conjuntamente à ADI 4.277, reconhece a união estável entre casais do mesmo sexo, equiparando-a à união estável heterossexual, sem qualquer ressalva quanto à sua extensão.
Casamento civil entre pessoas do mesmo sexo
- Superior Tribunal de Justiça (STJ) - Recurso Especial 1.183.378-RS – Relator: Min. Luis Felipe Salomão - Julgamento: 25/10/2011. Decisão que reconhece a habilitação de casamento civil para pessoas do mesmo sexo, sustentando que os arts. 1.514, 1.521, 1.523, 1.535 e 1.565 do Código Civil de 2002, não vedam expressamente o casamento entre pessoas do mesmo sexo, e não há como se enxergar uma vedação implícita ao casamento homoafetivo sem afronta aos princípios constitucionais, como o da igualdade, o da não discriminação, o da dignidade da pessoa humana e os do pluralismo e livre planejamento familiar.
Adoção por casal homoafetivo
- Supremo Tribunal Federal (STF) – Recurso Extraordinário nº 615.261-PR - Relator Min. Marco Aurélio Mello - Julgamento: 16/08/2010. Decisão que afasta a restrição de sexo ou idade da criança a ser adotada por casal homoafetivo, tendo em vista o reconhecimento das uniões homoafetivas como entidade familiar.
- Supremo Tribunal Federal (STF) – Recurso Extraordinário nº 846.102-PR - Relatora Min. Carmen Lúcia - Julgamento: 05/03/2015. Decisão que afasta a restrição de sexo ou idade da criança a ser adotada por casal homoafetivo, tendo em vista o reconhecimento das uniões homoafetivas como entidade familiar.
- Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Recurso Especial nº 1.281.093-SP - Relatora Min. Nancy Andrighi - Julgamento: 18/12/2012. A decisão sustenta que a plena equiparação das uniões estáveis homoafetivas às uniões estáveis heteroafetivas, afirmada pelo STF, trouxe como corolário, a extensão automática àquelas, das prerrogativas já outorgadas aos companheiros dentro de uma união estável tradicional, o que torna o pedido de adoção por casal homoafetivo, legalmente viável.
Licença em caso de adoção por casal homoafetivo.
- Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) - Agravo de Instrumento 32763 - Relator: Des. Fed. André Nekatschalow – Julgamento: 10/06/2013. Concessão de licença de 120 dias, no caso de adoção ou guarda concedidas a casal homoafetivo.
Leis Maria da Penha e de Feminicídio
- Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) 1ª Vara Criminal da Comarca de Anápolis - Processo Judicial nº 201103873908. Juíza de Direito: Ana Cláudia Veloso Guimarães - Data do Julgamento 23/09/2011. Decisão que estabelece a aplicação da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) no caso de mulher transexual, que procedeu ou não à retificação de seu nome no registro civil.
- Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO). Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher da Comarca de Rio Verde. Juiz de Direito: Vitor Umbelino Soares Junior - Data do Julgamento: 29/09/2017. Decisão que reconhece a competência do Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher da Comarca de Rio Verde para o processamento e apreciação de inquérito policial instaurado para apurar violência doméstica em relacionamento homoafetivo entre duas mulheres.
- Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro (PJERJ). Quarta Câmara Criminal - Comarca da Capital. Relator: Des. João Ziraldo Maia. - Data do Julgamento: 05/09/2017. Decisão que concede medidas protetivas à mulher transexual que sofreu violência doméstica praticada pelo ex-namorado.
- CONFLITO DE JURISDIÇÃO - Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ----- Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, profere a seguinte decisão: "Por maioria, julgaram procedente o conflito, para declarar competente o Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Foro Regional de São Miguel Paulista, ora suscitado. Vencido o 2° Juiz.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
- MANDADO DE SEGURANÇA I - 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferiu a seguinte decisão: "Por maioria de votos, concederam a segurança
para aplicar em favor de GABRIELA DA SILVA PINTO as medidas protetivas de urgência previstas no artigo 22, inciso III, alíneas a,b e c, da Lei no 11.340/06
- MANDADO DE SEGURANÇA II - 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferiu a seguinte decisão: "NÃO CONHECERAM do presente recurso.V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. Recurso visa a não concessão de medida protetiva à vitima transexual.
Retificação do nome e sexo no registro civil de transexuais
- Supremo Tribunal Federal (STF) – Recurso Extraordinário nº 670.422-RS. Relator: Min. Dias Toffoli – Em tramitação. O tribunal reconheceu, por maioria, a existência de repercussão geral em relação à retificação do nome e do gênero no assento de registro civil de transexual. Este Recurso será julgado em conjunto à ADI 4275. Acesse aqui o andamento processual.
- Supremo Tribunal Federal (STF) – Ação Direta de Inconstitucionalidade 4275. Relator: Min. Marco Aurélio – Em tramitação. O tribunal decidirá acerca da possibilidade de alteração de prenome e sexo no assento de registro civil de transexual, mesmo sem a realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo. O julgamento será retomado em conjunto ao Recurso Extraordinário nº 670.422-RS, com repercussão geral reconhecida. Acesse aqui o andamento processual.
- Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Recurso Especial nº 1.626.739 – RS. Relator: Ministro Luis Felipe Maranhão. Data do Julgamento 09/05/2017. Entendimento firmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal da Justiça ao aceitar pedido de modificação de prenome e de gênero de pessoa transexual, independentemente da realização de cirurgia de redesignação sexual.
- Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) - Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Pinhais – Processo Judicial nº 0012201-50.2013.8.16.0033. Juíza de Direito: Marcia Regina Hernandez de Lima. Data do Julgamento 23/02/2015. A sentença determina, após trânsito em julgado, a retificação do nome e sexo no registro civil da requerente.
Uso do banheiro por pessoas transexuais
- Supremo Tribunal Federal (STF) – Recurso Extraordinário nº 845.779-SC. Relator: Min. Roberto Barroso - Em tramitação. O tribunal reconheceu, por maioria, a existência de repercussão geral em relação ao tratamento social dispensado a transexuais, tendo em vista a proibição imposta à uma mulher transexual em utilizar o banheiro feminino em shopping center. Acesse aqui o andamento processual.
Ensino de gênero nas escolas
- Supremo Tribunal Federal (STF) – Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 461. Relator: Min. Roberto Barroso – Em tramitação. Decisão Monocrática que entende presente a plausibilidade da inconstitucionalidade formal e material de Lei Municipal que veda o ensino sobre gênero e orientação sexual, bem como a utilização desses termos nas escolas. Acesse aqui o andamento processual.
- Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro (PJERJ) – Representação de Inconstitucionalidade nº 0007584-60.2016.8.19.0000. Relator: Des. Maldonado de Carvalho. Julga procedente a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 5.165, de 20 de agosto de 2015, do Município de Volta Redonda, que veda o ensino de gênero nos estabelecimentos de ensino do Município de Volta Redonda.
Doação de sangue por homens homossexuais
- Supremo Tribunal Federal (STF) – Ação Direta de Inconstitucionalidade 5543-DF. Relator: Min. Edson Fachin – Em tramitação. Pleiteia que seja declarado inconstitucional o artigo 64, IV, da Portaria 158/2016 Do Ministério da Saúde e o artigo 25, XXX, d, da RDC 34/2014 da Anvisa, os quais dispõem sobre a inaptidão temporária para indivíduos do sexo masculino que tiveram relações sexuais com outros indivíduos do mesmo sexo realizarem doação sanguínea nos 12 (doze) meses subsequentes a tal prática. Acesse aqui o andamento processual.
-
Compartilhe: