CAOP Informa
08/02/2021
STF reitera posicionamento de que racismo praticado via internet, em regra, é de competência da Justiça Estadual
No recente julgamento de Agravo Regimental em Recurso Extraordinário 1.169.322, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal reafirmou o posicionamento da Corte no sentido de que “ a divulgação de mensagens incitadores da prática de crime pela rede mundial de computadores não é suficiente para, de per si, atribuir à prática do crime a demonstração do resultado nacional”, o que atrai competência à Justiça Federal para julgar a matéria.
No caso, a Suprema Corte negou provimento ao recurso e manteve o entendimento de que à Justiça Estadual compete o processamento da prática de racismo dirigida a pessoas em razão da sua naturalidade, ainda que tal crime tenha sido cometido mediante a rede mundial de computadores, uma vez que não restou comprovado o caráter transnacional do delito, a ensejar a incidência do art. 109, V, da Carta Magna.
No caso concreto, a Suprema Corte considerou que a fobia externada em relação a uma parcela específica do povo brasileiro afasta a ideia de eventuais efeitos transnacionais. Para mais informações, acessem: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=749535585
Em resumo, para que o caso não possa ser investigado e processado pelo Ministério Público Estadual, é necessário indicar concretamente o caráter transnacional da conduta, isto é, que esta atingiu pessoas no exterior.
Por fim, é importante relembrar que esse entendimento se aplica aos casos da Lei nº 7.716/89 e art. 140, § 3º, do Código Penal, o que abrange a discriminação, o preconceito e a injúria motivados por raça, cor, origem, religião, orientação sexual e identidade e expressão de gênero.
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